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Estabilidade da gestante – Tudo que você precisa saber

08 de maio de 2019

O maior receio entre as mulheres no momento em que descobrem estar grávidas é se serão ou não demitidas, se possuem estabilidade e quando ela começa, e se deve contar sobre  a gravidez ao empregador assim que descobre.

Então, é importante sabermos que gravidez não é doença, ou seja, não desqualifica a mulher para trabalhar, salvo quando a função executada for em local insalubre ou situações que tragam risco para a saúde dela e/ou do bebê.

A gravidez traz consigo a estabilidade constitucional, onde garante à empregada gestante sua fonte de renda durante seu período gestacional e um posterior ao nascimento, protegendo assim a mãe e a criança.

Sendo assim, esclareceremos alguns pontos que mais trazem dúvidas acerca do assunto, que são:

  • O empregador não pode exigir teste de gravidez no momento da contratação, entretanto, para resguardar ambas as partes, pode sim pedir o exame no momento da demissão da funcionária;
  • A estabilidade da gestante, de acordo com o texto da lei, começa desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto. Contudo, há o entendimento que a estabilidade ocorra desde a concepção, ou seja, desde o primeiro dia de gravidez;
  • Essa estabilidade pode ser estendida por meio de convenção coletiva. Por exemplo, algumas categorias chegam a estender a estabilidade até 60 dias após o término da licença-maternidade e inclusive concedem estabilidade aos homens de 60 dias após o nascimento do filho;
  • Caso a gestante tenha sido contratada por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, ela possui garantia da estabilidade provisória;
  • Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória, pois se enquadra no modelo de contrato por tempo determinado;
  • Em situações que a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, tendo sido ele trabalhado ou indenizado, a empregada terá sim o direito a estabilidade, desde que tenha sido demitida e não pedido demissão;
  • Em casos em que a gestante peça demissão, ela não terá estabilidade, pois pedindo a demissão, ela renuncia seu direito à garantia provisória do emprego;
  • Em situações de aborto não criminoso, a mulher terá direito a um repouso remunerado de 2 semanas. Já para o caso de nascimento de natimorto a empregada tem direito a estabilidade até cinco meses após o parto;
  • Caso tenha ocorrido o desconhecimento da gravidez da empregada na época da demissão, não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade;
  • O desconhecimento da gravidez pela empregada e/ou a ausência de comunicação ao empregador não afasta a estabilidade provisória da gestante;
  • Ainda que a lei determine estabilidade à gestante, há situações que permitem a demissão da empregada por justa causa, sendo elas:

a) Ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Amparo legal: Art. 7º, I, XVIII, XXII, XXVI CRFB e art. 482 CLT

Dr. Athos Feitas Fernandes Souza – OAB/MG 176.707
Dr. Giovanni Bittencourt de Souza – OAB/MB 176.984

 

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